- 1 -O IMT, I. P., pode autorizar o requerente a não aplicar uma ou mais ETI, ou partes de ETI, nos seguintes casos:
- a)A projetos de subsistemas novos ou às suas partes, à renovação ou adaptação de subsistemas existentes ou às suas partes, ou a qualquer dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, que se encontrem em estado de desenvolvimento avançado ou que sejam objeto de contratos em execução à data de aplicação da ETI ou das ETI em causa;
- b)Se, em consequência de um acidente ou de uma catástrofe natural, as condições de rápido restabelecimento da rede não permitirem, do ponto de vista económico ou técnico, a aplicação parcial ou total das ETI em causa, sendo que, neste caso, a não aplicação das ETI deve ser limitada ao período anterior ao restabelecimento da rede;
- c)A projetos de renovação, extensão ou adaptação de subsistemas existentes ou às suas partes, quando a aplicação da ETI ou das ETI em causa comprometer a viabilidade económica do projeto e/ou a compatibilidade do sistema ferroviário da rede ferroviária nacional, como, por exemplo, no que diz respeito aos parâmetros de carga, à bitola, à distância entre as vias ou à tensão elétrica;
- d)A veículos provenientes de países terceiros ou com destino nos mesmos cuja bitola é diferente da rede ferroviária principal na União Europeia;
- e)A projetos de subsistemas novos ou a projetos de renovação ou adaptação de subsistemas existentes no território nacional, quando a rede ferroviária nacional constituir um enclave ou estiver isolada pelo mar ou separada por força de condições geográficas específicas da rede ferroviária do resto da União Europeia.
- 2 -No caso referido na alínea a) do número anterior, o IMT, I. P., envia à Comissão Europeia, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da ETI ou das ETI, a lista dos projetos em curso na rede ferroviária nacional que se encontram em estado de desenvolvimento avançado.
- 3 -Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o IMT, I. P., comunica à Comissão Europeia a sua decisão de não aplicar uma ou mais ETI ou partes de ETI.
- 4 -Nos casos referidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, o IMT, I. P., apresenta à Comissão Europeia, para decisão, um pedido de não aplicação das ETI ou de partes das ETI, acompanhado de um processo do qual conste a justificação do pedido, bem como a especificação das disposições alternativas que tenciona aplicar em substituição das ETI.
- 5 -Os atos de execução adotados na sequência do pedido referido no número anterior são comunicados ao IMT, I. P., que recebe todas as informações incluídas no processo.
- 6 -Nos casos da não aplicação de uma ou mais ETI ou partes de ETI, cuja autorização seja da responsabilidade da Agência, o requerente apresenta o respetivo processo à Agência que decide, após consultar o IMT, I. P.
- 7 -Enquanto aguarda decisão da Comissão Europeia, o IMT, I. P., pode aplicar imediatamente as disposições alternativas previstas no n.º 4.
- 8 -Na falta de decisão da Comissão Europeia no prazo de quatro meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado do processo completo, considera-se que o pedido foi deferido.
Artigo 8.º — Não aplicação das especificações técnicas de interoperabilidade
Vigente desde: 20/10/2020