São aditados ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, os artigos 14.º-A e 21.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Dever de diligência reforçado
Quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100 %, as instituições:
- a)Aplicam medidas acrescidas de diligência, solicitando os documentos e as informações que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida;
- b)Informam o mutuário de que as entidades responsáveis pela fiscalização do presente decreto-lei podem aceder à informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas.
Artigo 21.º-A
Fiscalização
A Inspeção-Geral de Finanças procede à realização de auditorias aos montantes pagos ao abrigo do presente capítulo, incluindo aos contratos de crédito celebrados com os mutuários referidos no artigo 14.º-A.