O protocolo previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, é revisto em conformidade com o previsto no presente capítulo no prazo de 10 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Protocolo de operacionalização
Vigente desde: 11/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2023
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 19.º