- 1 -A medida de fixação da prestação prevista no capítulo ii do presente decreto-lei produz efeitos a 2 de novembro de 2023.
- 2 -O disposto nos artigos 14.º, 16.º e 21.º-A do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
Artigo 16.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 11/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2023
Referências (3)
- Artigo 14.º
- Artigo 16.º
- Artigo 21-A.º