- 1 -O disposto no presente capítulo não prejudica o direito de reembolso antecipado, total ou parcial, do crédito.
- 2 -O reembolso parcial do crédito é imputado, em primeiro lugar, à amortização do montante diferido a que se refere o artigo anterior.
- 3 -O reembolso parcial do crédito determina a correspondente redução do valor da prestação, fixado nos termos do disposto no presente capítulo.
- 4 -Em caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, no decurso do período de fixação da prestação, o mutuário tem direito à manutenção, pelo novo mutuante, do valor da prestação fixada nos termos aplicáveis ao anterior contrato de crédito, pelo período remanescente do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 5.º — Reembolso antecipado
Vigente desde: 11/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2023
Referências (3)
- Artigo 4.º
- Artigo 24.º
- N.º 1 do Artigo 7.º