- 1 -A fixação da prestação, nos termos do presente decreto-lei, depende da apresentação de pedido à instituição por, pelo menos, um dos mutuários, até 31 de março de 2024, presencialmente ou através dos canais que esta disponibilize para esse efeito.
- 2 -Após a receção do pedido, as instituições apresentam aos mutuários, no prazo de 15 dias, em suporte duradouro:
- a)Uma estimativa do montante diferido, tendo por base o prazo previsto no n.º 1 do artigo seguinte;
- b)O plano de reembolso indicativo do montante diferido, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º, e a respetiva evolução do capital em dívida;
- c)A comparação entre as prestações praticadas nos termos contratualmente estabelecidos e os valores das prestações que seriam fixadas nos termos do presente decreto-lei;
- d)A comparação entre o plano de reembolso do crédito sem a aplicação da medida de fixação da prestação e o que resultar da aplicação da medida, incluindo o montante total imputado aos mutuários para cada uma das situações.
- 3 -No prazo de 30 dias a contar da receção da informação prevista no número anterior, os mutuários informam a instituição se aceitam a aplicação da medida de fixação da prestação ao seu contrato de crédito, considerando-se que não pretendem aceder à medida se nada disserem naquele prazo.
- 4 -No caso de o contrato de crédito ter mais do que um mutuário, a adesão à medida depende da aceitação de todos.
- 5 -É dispensada a formalização das alterações ao contrato de crédito decorrentes da fixação da prestação.
- 6 -As instituições não podem cobrar comissões ou encargos pela aplicação da medida de fixação da prestação nos termos previstos no presente decreto-lei, nem condicionar a sua aplicação à contratação de outros produtos ou serviços pelos mutuários.
- 7 -No último mês do período de fixação da prestação, a instituição informa o mutuário, através de suporte duradouro, do valor total do montante diferido.
- 8 -No âmbito do procedimento previsto no presente artigo, as instituições podem solicitar aos mutuários as informações que sejam necessárias para efeitos do cumprimento de outros requisitos legais.
Artigo 6.º — Procedimento
Vigente desde: 11/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2023