- 1 -As instituições divulgam nos canais de comunicação com os mutuários as medidas previstas no presente decreto-lei e nos Decretos-Leis n.os 80-A/2022, de 25 de novembro, na sua redação atual, e 20-B/2023, de 22 de março, bem como os procedimentos para a respetiva aplicação.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior deve constar, pelo menos, dos extratos relativos ao crédito à habitação e da página de entrada dos sítios da Internet das instituições, no homebanking e nas aplicações móveis, quando existam.
Artigo 8.º — Divulgação
Vigente desde: 11/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2023