- 1 -O presente decreto-lei define:
- a)As áreas digitais de acesso reservado previstas no n.º 3 do artigo 230.º-A do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, a entidade responsável pela sua gestão e as regras de acesso às mesmas;
- b)A forma de registo pelas pessoas singulares e coletivas do endereço de correio eletrónico que querem associar à área digital de acesso reservado referida na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 230.º-A e no n.º 7 do artigo 246.º do Código de Processo Civil.
- 2 -O presente decreto-lei regula ainda a utilização pelo sistema judicial do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, para envio do aviso previsto no n.º 4 do artigo 230.º-A e no n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil.
- 3 -O presente decreto-lei procede também:
- a)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, que cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
- b)À quadragésima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, que aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- c)À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 22/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2024
Referências (5)
- N.º 3 do Artigo 230-A.º do Código CPCexterno
- N.º 1 do Artigo 230-A.º
- N.º 7 do Artigo 246.º do Código CPCexterno
- N.º 4 do Artigo 230-A.º
- N.º 2 do Artigo 249.º do Código CPCexterno