Regulamenta as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais.
Objeto
Área de Serviços Digitais dos Tribunais
Registo do endereço de correio eletrónico
Utilização do serviço público de notificações eletrónicas pelo sistema judicial
Utilização da Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios pelo sistema judicial
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto
Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O regime aplicável à utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital no âmbito do envio de citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelo sistema judicial é regulado em diploma próprio.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A adesão referida no número anterior ocorre mediante acordo celebrado com a AMA, I. P.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 38.º, 214.º e 223.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, as notificações a entidades bancárias, relativas a pedidos de informação financeira ou outros atos e diligências no âmbito do processo de execução fiscal, bem como as respetivas respostas dos notificandos, podem ser realizadas através da plataforma informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de Portugal e as autoridades públicas ou outras entidades requerentes.
Artigo 214.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária, designadamente os previstos no número anterior, ou de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal, podendo as respostas dos notificandos ser enviadas pelo mesmo meio.
Artigo 223.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, como mecanismo idóneo para as notificações previstas no presente artigo, podendo as respostas dos notificandos ser enviadas pelo mesmo meio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro
O artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 62.º
[...]
- 1 -Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que os tornará presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
- 2 -[...]
Citações editais em processo de insolvência
O presente decreto-lei não prejudica a realização de citações e notificações editais efetuadas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 37.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 14 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes - Rita Alarcão Júdice - Carla da Cruz Mouro.
Promulgado em 17 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de novembro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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