- 1 -O registo do endereço de correio eletrónico associado à Área de Serviços Digitais dos Tribunais é efetuado no serviço público de notificações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, através da fidelização de endereço de correio eletrónico, que constitui a morada única digital do destinatário.
- 2 -Compete à Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), assegurar a fidelização de endereço de correio eletrónico de todas as pessoas singulares e coletivas que, nos termos da lei processual civil, possam optar por receber citações, notificações e comunicações eletrónicas ou devam ser destinatárias das mesmas.
- 3 -A associação entre o endereço de correio eletrónico que constitui a morada única digital do destinatário e a Área de Serviços Digitais dos Tribunais é efetuada por interoperabilidade entre os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, através de número de identificação fiscal da pessoa singular e do número de identificação de pessoa coletiva, desde que sejam portugueses.
- 4 -Antes do envio de uma citação, notificação ou comunicação, o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, por impulso do emissor ou de forma automática, obtém informação sobre a existência de um registo de endereço de correio eletrónico do destinatário, nos termos do artigo anterior, através dos critérios de pesquisa previstos no número anterior.
- 5 -Se o destinatário não tiver número de identificação fiscal português ou número de identificação de pessoa coletiva português ou se essa informação não constar do processo, nem for possível à secretaria do tribunal obtê-la, considera-se impossível o envio da citação, notificação ou comunicação por via eletrónica, aplicando-se, no caso das pessoas coletivas, o n.º 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil.
- 6 -O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas comunica apenas, de forma automática, ao sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais se o destinatário da citação, notificação ou comunicação fidelizou endereço de correio eletrónico nos termos do n.º 1, sem que seja transmitido o referido endereço.
- 7 -A informação obtida pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais sobre a existência de um registo de endereço eletrónico do destinatário, nos termos dos números anteriores, é transmitida aos sistemas de informação de suporte à atividade dos agentes de execução e dos administradores judiciais por interoperabilidade, previamente ao envio de uma citação, notificação ou comunicação por estes emissores, sendo as suas especificações técnicas e funcionais definidas mediante protocolo a celebrar entre o IGFEJ, I. P., e, respetivamente, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Artigo 3.º — Registo do endereço de correio eletrónico
Vigente desde: 22/11/2024
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Em vigor desde 22/11/2024