- 1 -As notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça e administradores judiciais dirigidas a instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal identificadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, no âmbito de ações em que estas não sejam parte, são disponibilizadas em área digital de acesso reservado aos mesmos, localizada na Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios (PERTO).
- 2 -A PERTO é um canal de comunicação gerido pelo Banco de Portugal, que recebe e responde a pedidos de informação dirigidos ao Banco de Portugal, transmite a instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal, identificadas nos termos do número anterior, ofícios que lhes são dirigidos por todos aqueles a quem a lei confere o poder ou dever de com elas comunicar no exercício das suas funções, bem como a subsequente resposta por estas, e assegura, por solicitação dos particulares, a difusão pelo sistema financeiro de informação respeitante a documentos perdidos e recuperados.
- 3 -A utilização da PERTO nos termos do n.º 1 não prejudica a possibilidade:
- a)De as entidades emissoras previstas no n.º 1 utilizarem a PERTO para comunicarem com o próprio Banco de Portugal, nos termos do n.º 13 do artigo 246.º do Código de Processo Civil;
- b)De as entidades emissoras previstas no n.º 14 do artigo 38.º, no n.º 5 do artigo 214.º e no n.º 14 do artigo 223.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação dada pelo presente decreto-lei, utilizarem a PERTO, nos termos do disposto nessas normas;
- c)De outras entidades emissoras utilizarem a PERTO no exercício das suas funções, definindo o Banco de Portugal os respetivos termos.
- 4 -A PERTO é acedida pelos destinatários no sistema BPnet, no endereço eletrónico bportugal.net, nos termos definidos pelo Banco de Portugal.
- 5 -Apenas podem receber notificações ou comunicações na PERTO instituições supervisionadas pelo Banco de Portugal identificadas nos termos do n.º 1, para quem a utilização deste canal é obrigatória, sendo o remetente de notificações ou comunicações que lhes sejam dirigidas, nos termos previstos no n.º 1, dispensado do envio do aviso previsto no n.º 2 do artigo 249.º do Código de Processo Civil.
- 6 -Os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e dos administradores judiciais enviam para a PERTO, por interoperabilidade, as notificações ou comunicações previstas no n.º 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 7 -Os administradores judiciais podem, em alternativa à interoperabilidade prevista no número anterior, aceder à PERTO através do site institucional do Banco de Portugal, no endereço eletrónico bportugal.pt, não se aplicando o n.º 12.
- 8 -A PERTO permite também, a título facultativo, a resposta pelo destinatário à notificação ou comunicação que lhe foi remetida por este canal.
- 9 -O conteúdo das notificações, comunicações e respostas é da exclusiva responsabilidade dos seus emissores e a PERTO garante a segurança e a privacidade da informação, nos termos da legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 10 -Compete aos emissores de notificações, comunicações e respostas disponibilizadas pela PERTO garantir:
- a)O respeito pelos princípios relativos ao tratamento dos dados pessoais, em particular os princípios da finalidade e da minimização;
- b)O exercício dos direitos de informação, acesso, retificação, oposição, limitação e apagamento junto dos respetivos titulares.
- 11 -Compete ao Banco de Portugal garantir a segurança técnica e operacional da PERTO, cabendo-lhe assegurar a respetiva disponibilidade, integridade, resiliência e confidencialidade, bem como auditar o sistema e implementar a gestão de identidades.
- 12 -As notificações e comunicações disponibilizadas na PERTO, bem como as respetivas respostas, são aí conservadas pelo período de 30 dias, findo o qual é eliminado o seu conteúdo e mantida apenas a sua referência, cabendo aos sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e dos administradores judiciais garantir, através da PERTO, a manutenção do acesso ao seu conteúdo após aquela data.
- 13 -Nos casos previstos no n.º 7, após o período de 30 dias referido no número anterior, podem os destinatários solicitar, através da PERTO, ao administrador judicial, o reenvio da comunicação em causa.
- 14 -As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre a PERTO e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais e dos administradores judiciais são definidas mediante protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e, respetivamente, o IGFEJ, I. P., ou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Artigo 5.º — Utilização da Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios pelo sistema judicial
Vigente desde: 22/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2024
Referências (5)
- N.º 13 do Artigo 246.º do Código CPCexterno
- N.º 14 do Artigo 38.º
- N.º 5 do Artigo 214.º
- N.º 14 do Artigo 223.º do Código CPPTexterno
- N.º 2 do Artigo 249.º do Código CPCexterno