Os artigos 38.º, 214.º e 223.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 38.º
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- 14 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, as notificações a entidades bancárias, relativas a pedidos de informação financeira ou outros atos e diligências no âmbito do processo de execução fiscal, bem como as respetivas respostas dos notificandos, podem ser realizadas através da plataforma informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de Portugal e as autoridades públicas ou outras entidades requerentes.
Artigo 214.º
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- 5 -Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, com mecanismo idóneo para a notificação de pedidos de informação bancária, designadamente os previstos no número anterior, ou de outros atos e diligências, dirigidos a entidades bancárias, no âmbito dos processos de execução fiscal, podendo as respostas dos notificandos ser enviadas pelo mesmo meio.
Artigo 223.º
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- 14 -Os órgãos de execução fiscal podem utilizar a Plataforma Eletrónica de Registo e Transmissão de Ofícios do Banco de Portugal, como mecanismo idóneo para as notificações previstas no presente artigo, podendo as respostas dos notificandos ser enviadas pelo mesmo meio.