O presente decreto-lei não prejudica a realização de citações e notificações editais efetuadas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 37.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Citações editais em processo de insolvência
Vigente desde: 22/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2024