Os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os atos dos sorteios previstos no n.º 4 do artigo 2.º são fiscalizados por um auditor independente.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de € 75 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
- b)[...]
- 4 -[...]