- 1 -Os cidadãos que adquirirem o estatuto de objector de consciência, nos termos da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio, prestarão serviço cívico adequado a essa situação, nos termos previstos neste diploma e demais legislação aplicável.
- 2 -O serviço cívico tem âmbito nacional.
Artigo 1.º — Âmbito e objecto
Vigente desde: 27/02/1987