- 1 -O serviço cívico será efectuado preferencialmente nos seguintes domínios:
- a)Assistência a hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
- b)Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;
- c)Luta contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga;
- d)Assistência a deficientes, crianças e idosos;
- e)Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;
- f)Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades;
- g)Primeiros socorros em casos de acidentes de viação ou que envolvam transportes colectivos;
- h)Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;
- i)Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local;
- j)Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;
- l)Colaboração nas acções de estatística civil;
- m)Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural.
- 2 -À prestação do serviço cívico em território estrangeiro serão aplicáveis as disposições em vigor para o serviço em cooperação.
- 3 -A prestação do serviço cívico a que se refere o número anterior dependerá do consentimento expresso do objector de consciência.
Artigo 2.º — Domínio de prestação de serviço cívico e entidades
Vigente desde: 27/02/1987