- 1 -À ausência para o estrangeiro dos objectores de consciência é aplicável o regime previsto para os indivíduos sujeitos a obrigações militares, com as alterações decorrentes dos números seguintes.
- 2 -Os objectores de consciência que pretenderem deslocar-se ao estrangeiro por período igual ou inferior a 180 dias deverão apresentar nos postos de fronteira terrestre, marítima ou aérea um dos documentos seguintes:
- a)Certidão da sentença que decretar a situação de objector de consciência, para os objectores na situação de reserva de recrutamento;
- b)Cartão de identificação de objector de consciência, para os que se encontrem a prestar serviço cívico efectivo normal;
- c)Caderneta civil de objector de consciência, para os que se encontrem nas restantes situações.
- 3 -Os objectores de consciência que se encontrem na situação de reserva de recrutamento e para um período de ausência superior a 180 dias deverão munir-se de licença civil de ausência para o estrangeiro, concedida pelo governador civil do respectivo distrito.
- 4 -Os objectores de consciência nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 que pretendam ausentar-se para o estrangeiro por um período superior a 180 dias, para além do documento referido naquela alínea, deverão munir-se de declaração de ausência para o estrangeiro, emitida pelo governador civil do respectivo distrito.
- 5 -Os modelos de licença civil e de declaração de ausência para o estrangeiro serão aprovados por portaria do Primeiro-Ministro.
Artigo 16.º — Ausência para o estrangeiro
Vigente desde: 27/02/1987