- 1 -O Primeiro-Ministro é a entidade competente para:
- a)Determinar a convocação extraordinária dos objectores de consciência;
- b)Reconhecer aos objectores de consciência a qualidade de amparo e determinar os trâmites do processo para a respectiva concessão;
- c)Conceder aos objectores de consciência adiamento, interrupção e substituição de prestação de serviço cívico;
- d)Decidir dos processos disciplinares;
- e)Superintender, em geral, na organização e execução do serviço cívico.
- 2 -As competências previstas no número anterior poderão ser delegadas no Secretário de Estado da Juventude, com possibilidade de subdelegação.
Artigo 17.º — Competência e delegações de poderes
Vigente desde: 27/02/1987