- 1 -A gestão do Gabinete realizar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, mediante o estabelecimento de um tarifário que permita o equilíbrio da exploração a médio prazo.
- 2 -A actividade do Gabinete será regulada por:
- a)Orçamentos e contas de gerência anuais;
- b)Programas anuais e plurianuais e relatórios de actividades;
- c)Programas financeiros plurianuais, dos quais constarão, discriminados, os recursos e as correspondentes utilizações previstas.
Artigo 15.º — Gestão financeira e patrimonial
Vigente desde: 12/03/1988