- 1 -O património actual da estrutura de projecto referida no n.º 2 do artigo 1.º, as dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e entidades públicas integram o fundo de constituição.
- 2 -A avaliação do património será feita de acordo com os critérios que venham a ser fixados em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 17.º — Património
Vigente desde: 12/03/1988