- 1 -A CD é composta pelo director-geral dos Recursos Naturais, que presidirá, pelo chefe da estrutura de projecto a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e por um vogal nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Ao presidente cabe representar o Gabinete perante quaisquer entidades públicas ou privadas, convocar e dirigir as reuniões da CD e assegurar a execução das suas deliberações.
- 3 -As deliberações da CD são tomadas por maioria simples.
- 4 -O Gabinete vincula-se juridicamente pela assinatura de dois membros da CD ou de mandatários constituídos por deliberação dessa Comissão.
Artigo 6.º — Comissão directiva
Vigente desde: 12/03/1988