As verbas 2.14 e 2.16 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passam a ter a seguinte redacção:
- 2.14 -Fuelóleo e respectivas misturas, jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação de petróleo, de alta viscosidade.
- 2.16 -As empreitadas de construção de imóveis de habitações económicas ou de habitações de custos controlados, independentemente do promotor, desde que tal classificação esteja certificada pela autoridade competente do ministério da tutela, incluindo as empreitadas realizadas pelas uniões de cooperativas de habitação e de construção económica às cooperativas suas associadas no âmbito do exercício das suas actividades estatutárias.