É aditada ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado uma lista II, com a seguinte redacção:
LISTA II
Bens e serviços sujeitos a taxa intermédia
- 1 -Produtos para alimentação humana:
- 1.1 -Conservas de carne e de miudezas comestíveis:
- 1.1.1 -Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis das espécies referidas na verba 1.2 da lista I anexa ao CIVA, com exclusão dos que constituam refeições confeccionadas.
- 1.2 -Conservas de peixes e de moluscos:
- 1.2.1 -Conservas de peixes (inteiros, em pedaços, filetes ou pasta), com exclusão do peixe fumado, do espadarte, do esturjão e do salmão, quando secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).
- 1.2.2 -Conservas de moluscos, com excepção das ostras.
- 1.3 -Frutas e frutos:
- 1.3.1 -Conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.
- 1.3.2 -Frutas e frutos secos, com ou sem casca.
- 1.4 -Produtos hortícolas:
- 1.4.1 -Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura.
- 1.4.2 -Conservas de produtos hortícolas, designadamente em molhos, vinagre ou salmoura e suas compotas.
- 1.5 -Lacticínios:
- 1.5.1 -Manteiga, com ou sem adição de outros produtos.
- 1.5.2 -Queijos.
- 1.5.3 -Iogurtes.
- 1.6 -Gorduras e óleos comestíveis:
- 1.6.1 -Óleos directamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares).
- 1.6.2 -Margarinas de origem animal e vegetal.
- 1.7 -Mel de abelhas.
- 1.8 -Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
- 1.9 -Águas minerais de nascente sem adição de outras substâncias.
- 2 -Outros:
- 2.1 -Flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas. Exceptuam-se as flores e folhagens secas e as secas tingidas.
- 2.2 -Plantas ornamentais.
- 2.3 -Gasóleo.
- 3 -Prestações de serviços:
- 3.1 -Prestações de serviços de alimentação e bebidas.