- 1 -Relativamente a quaisquer actividades para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir denominadas «actividades», que impliquem a utilização de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, a seguir denominados «material», será apresentado um pedido à Direcção-Geral de Protecção das Culturas antes da introdução ou da circulação em Portugal ou nas suas zonas protegidas de quaisquer materiais desse tipo.
- 2 -A comunicação referida no n.º 1 especificará, pelo menos, o seguinte:
- a)O nome e endereço do responsável pelas actividades;
- b)O nome ou os nomes científicos do material, incluindo dos organismos prejudiciais em questão, quando adequado;
- c)O tipo de material;
- d)A quantidade de material;
- e)O local de origem do material e as provas documentais adequadas relativas ao material a introduzir a partir de um país terceiro;
- f)A duração, natureza e objectivos das actividades previstas, incluindo, pelo menos, um resumo do trabalho, especificando se se trata de actividades com fins experimentais ou científicos ou de trabalhos de selecção de variedades;
- g)O endereço e descrição do(s) local(is) específico(s) para quarentena e, quando adequado, o local de testagem;
- h)O local da primeira armazenagem ou da primeira plantação, conforme adequado, depois de o material ter sido oficialmente libertado;
- i)O método proposto de destruição ou de tratamento do material, uma vez terminadas as actividades aprovadas, quando adequado;
- j)O ponto proposto de entrada na Comunidade para a introdução do material proveniente de um país terceiro.
Artigo 1.º
Vigente desde: 14/04/1998