- 1 -Após a recepção do pedido referido no artigo 1.º, serão aprovadas as actividades em causa se se verificar que são satisfeitas as condições gerais estabelecidas no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A referida aprovação será revogada em qualquer momento se se verificar que deixaram de ser satisfeitas as condições estabelecidas no anexo I citado no número anterior.
- 3 -Na sequência da aprovação das actividades referidas no n.º 1, será autorizada a introdução ou a circulação no território nacional ou nas suas zonas protegidas do material referido no pedido, desde que esse material seja sempre acompanhado de um documento de autorização relativo à introdução ou circulação de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir designado «documento de autorização», em conformidade com o modelo do anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante, e emitido pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.
- a)No caso de material originário da Comunidade:
- i)Quando o local de origem se situe noutro Estado membro, o referido documento de autorização deve ser oficialmente endossado pelo Estado membro de origem para o transporte de material em condições de quarentena; e
- ii)No caso de vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte A do anexo V da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, o material deve ser acompanhado também por um passaporte fitossanitário emitido em conformidade com as condições estabelecidas na referida portaria, excluindo as respeitantes a qualquer organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido aprovadas as actividades nos termos do n.º 1; o passaporte fitossanitário deve incluir a seguinte menção: «O presente material circula nos termos da Directiva n.º 95/44/CE.» Nos casos em que o endereço do local ou locais específicos de quarentena se situem noutro Estado membro, o país responsável pela emissão do passaporte fitossanitário emitirá o mesmo apenas com base na informação do Estado responsável pela aprovação da actividade de que esta foi aprovada nos termos do artigo 1.º do presente diploma, desde que seja garantida a aplicação, durante a circulação do material, das condições de quarentena.
- b)No caso de material introduzido a partir de um país terceiro:
- i)Dever-se-á garantir que o referido documento de autorização seja emitido com base em provas documentais adequadas relativas ao local de origem do material; e
- ii)No caso de vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte B do anexo V da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, o material deve ser também acompanhado, sempre que possível, de um certificado fitossanitário emitido pelo país de origem em conformidade com o disposto naquela portaria, com base nas condições aí estabelecidas, excluindo as respeitantes a qualquer organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido aprovadas as actividades nos termos do n.º 1.º O certificado, no ponto «Declaração suplementar», deve incluir a seguinte menção: «O presente material é importado nos termos da Directiva n.º 95/44/CE» e especificar o(s) organismo(s) prejudicial(is), quando necessário. Dever-se-á garantir, em todos os casos, que o material seja mantido em condições de quarentena durante a referida introdução ou circulação, circulando directa e imediatamente para o local ou locais especificados no pedido.
- a)No caso de material originário da Comunidade:
- 4 -O organismo oficial responsável do país onde as actividades vão ser realizadas controlará as actividades aprovadas e assegurará:
- a)A conformidade permanente com as condições de quarentena e outras condições gerais estabelecidas no anexo I do presente diploma e que dele faz parte integrante, através do exame periódico das instalações e actividades, até à conclusão destas;
- b)A aplicação dos procedimentos a seguir referidos, em função do tipo de actividade aprovada:
- i)Relativamente aos vegetais, produtos vegetais e outros materiais, a disseminação após quarentena:
- Os vegetais, produtos vegetais e outros materiais só serão disseminados após aprovação pelo organismo oficial responsável, a seguir denominada «disseminação oficial». Antes da disseminação oficial, os vegetais, produtos vegetais e outros materiais devem ter sido sujeitos a medidas oficiais de quarentena, incluindo testes, que tenham permitido considerá-los isentos de qualquer organismo prejudicial, excepto se se tratar de um organismo cuja ocorrência na Comunidade seja conhecida e que não conste da lista da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho;
- As medidas de quarentena, incluindo os testes, devem ser levadas a cabo por pessoal científico do mesmo organismo ou de qualquer outro organismo oficialmente aprovado e realizadas em conformidade com o disposto no anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante para os vegetais, produtos vegetais e outros materiais especificados;
- Os vegetais, produtos vegetais e outros materiais que, através destas medidas, não tenham sido considerados isentos de organismos prejudiciais como estabelecido no primeiro travessão supra e quaisquer outros vegetais, produtos vegetais ou outros materiais com os quais tenham estado em contacto ou que possam ter sido contaminados devem ser destruídos ou sujeitos a um tratamento adequado ou a medidas de quarentena, com vista a erradicar os organismos prejudiciais relevantes; o disposto no segundo travessão do ponto ii) infra será aplicado em conformidade;
- ii)Para o restante material (incluindo organismos prejudiciais), aquando da conclusão das actividades aprovadas e para todo o material considerado contaminado durante as actividades:
- O material (incluindo organismos prejudiciais e qualquer material contaminado) ou quaisquer outros vegetais, produtos vegetais e outros materiais com os quais tenha estado em contacto ou que possam ter sido contaminados devem ser destruídos, esterilizados ou submetidos a um tratamento de acordo com as especificações do organismo oficial responsável;
- As instalações e dispositivos utilizados nas actividades em causa devem ter sido esterilizados ou limpos, se necessário, de acordo com as especificações do organismo oficial responsável;
- i)Relativamente aos vegetais, produtos vegetais e outros materiais, a disseminação após quarentena:
- c)A comunicação imediata ao organismo oficial responsável do país que solicitou a autorização de qualquer contaminação do material por organismos prejudiciais enumerados na Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, qualquer outro organismo prejudicial considerado um risco para a Comunidade pelo organismo oficial responsável, detectado durante a actividade, pelo responsável pelas actividades, bem como a comunicação de qualquer acontecimento resultante da dispersão dos organismos supracitados no ambiente.
- 5 -Dever-se-á garantir que às actividades que utilizem vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados no anexo III da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, e não abrangidos pela parte A, secções I-III, do anexo III do presente diploma sejam aplicadas medidas de quarentena adequadas, incluindo testes. Estas medidas de quarentena serão notificadas à Comissão e aos demais Estados membros. Os pormenores dessas medidas de quarentena serão completados e aditados ao anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante, quando estiverem disponíveis as informações técnicas necessárias.
Artigo 2.º
Vigente desde: 14/04/1998