Antes de 1 de Setembro de cada ano, a Direcção-Geral de Protecção das Culturas enviará à Comissão e aos demais Estados membros uma lista, com as quantidades correspondentes, das introduções e circulações de material aprovados nos termos do presente diploma durante o período anterior de um ano, com termo em 30 de Junho, e de qualquer contaminação desse material por organismos prejudiciais que tenha sido confirmada através das medidas de quarentena, incluindo testes, de acordo com o anexo III deste mesmo diploma, que dele faz parte integrante, durante o mesmo período.