- 1 -Todo o património activo e passivo da sociedade Portugal-Frankfurt 97, S. A., identificado na respectiva conta final, é liquidado, por transmissão global para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, com dispensa do acordo escrito dos seus eventuais credores.
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucede à Portugal-Frankfurt 97, S. A., em todas as relações jurídicas, contratuais e processuais, que esta integrava.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, independentemente do registo do encerramento da liquidação da Portugal-Frankfurt 97, S. A., as dívidas da sociedade, em casos devidamente fundamentados.
- 4 -A Direcção-Geral do Tesouro ficará depositária dos respectivos livros, documentos e demais elementos de escrituração da Portugal-Frankfurt 97, S. A.
Artigo 2.º — Património
Vigente desde: 23/03/1999