- 1 -Compete ao Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ) a concessão do apoio a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho.
- 2 -As AAEE que pretendam beneficiar do apoio referido no número anterior deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
- 3 -Os pedidos de apoio referidos no número anterior deverão ser apresentados junto dos serviços centrais ou regionais do FAOJ, devendo este responder no prazo de quinze dias.
Artigo 2.º — Apoio material e técnico
Vigente desde: 16/03/1988