- 1 -É da competência do membro do Governo responsável pela área da juventude a atribuição do apoio financeiro de carácter pontual concedido às AAEE do ensino não superior, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.
- 2 -As AAEE que pretendam beneficiar do apoio previsto no número anterior deverão formalizar os seus pedidos até 30 dias antes do início da acção para que solicitam o financiamento, através do preenchimento de impresso próprio, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.
- 3 -Os pedidos de apoio referidos no número anterior deverão ser apresentados no gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude ou nos serviços centrais ou regionais do FAOJ.
Artigo 3.º — Apoio financeiro às AAEE do ensino não superior
Vigente desde: 16/03/1988