O disposto no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores-estudantes que se organizarem de acordo com o disposto no artigo 29.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Roberto Artur da Luz Carneiro - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 15 de Março de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.