- 1 -As AAEE que pretendam os subsídios a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, deverão formalizar o seu pedido através do preenchimento do impresso a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, acompanhado do projecto devidamente fundamentado e orçamentado, com a antecedência mínima de 30 dias, devendo a entidade responsável pela concessão do subsídio responder no prazo de um mês.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área da juventude poderá ainda conceder subsídios extraordinários para planos de reestruturação, devendo as AAEE fundamentar devidamente o seu pedido, ao qual deverá ser dada resposta no prazo de 60 dias.
- 3 -Os pedidos referidos nos n.os 1 e 2 serão apreciados tendo em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
- a)Tipo de projecto, actividade ou plano;
- b)Número de estudantes por estabelecimento de ensino;
- c)Número de jovens abrangidos;
- d)Outras fontes de financiamento.
- 4 -As AAEE apoiadas obrigam-se a:
- a)Apresentar o relatório, do qual conste a informação necessária à avaliação dos projectos, actividades e planos, justificando a aplicação do subsídio concedido, até 30 dias após a sua realização;
- b)Fornecer à entidade responsável pela concessão dos apoios referidos nos n.os 1 e 2 os elementos necessários para uma avaliação dos projectos e planos apoiados.
- 5 -Sempre que as AAEE apoiadas não cumprirem com as obrigações referidas no número anterior ou quando sejam detectadas irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, o apoio prestado deverá cessar, não sendo atribuídos posteriores subsídios por um prazo máximo de um ano.
Artigo 7.º — Subsídios extraordinários
Vigente desde: 16/03/1988