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- 6.As notificações referidas neste Código podem ser feitas por carta registada com aviso de recepção para a residência do notificando, considerando-se efectuadas no dia em que foi assinado aquele aviso.
Art. 3.º O disposto no presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.