- 1.No caso de infracções ao presente Código, bem como a qualquer outro diploma sobre o trânsito, a que não caiba também pena de prisão, o infractor será notificado pela entidade autuante para efectuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias.
No entanto, se o infractor não for domiciliado em Portugal, pode efectuar o pagamento voluntário da multa no acto de verificação da transgressão, caso em que o autuante fará a cobrança mediante recibo. Nos mesmos termos podem ainda os peões efectuar o pagamento das multas que lhes sejam aplicadas.
- 2.Sendo paga a multa nos termos do número anterior, se à infracção corresponder inibição de conduzir, será o auto de notícia remetido à Direcção-Geral de Viação. O auto deve, nesse caso, mencionar aquele pagamento.
Não sendo paga a multa voluntariamente, será o auto remetido ao tribunal competente para julgamento.
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Art. 2.º É aditado ao artigo 64.º do mesmo Código um n.º 6, com a seguinte redacção: