- 1 -O cargo dos membros eleitos é exercido por três anos e não é imediatamente renovável.
- 2 -Sempre que durante o exercício do cargo um membro deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste, far-se-á a declaração de vacatura e proceder-se-á a nova eleição, nos termos do artigo anterior.
- 3 -O cargo dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse do novo titular da pasta, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.
- 4 -Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos ou designados manter-se-ão em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.
Artigo 10.º — (Exercício dos cargos)
Vigente desde: 31/12/1976