- 1 -A eleição dos membros referidos nas alíneas d) e e) do artigo 8.º é efectuada por colégios eleitorais constituídos por todos os magistrados pertencentes às respectivas categorias em efectividade de serviço, mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público ou por um mínimo de cinco ou quinze eleitores, respectivamente, e terá lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência de vacatura.
- 2 -As listas referidas no número anterior incluirão igual número de efectivos e suplentes.
- 3 -Para o efeito consignado no n.º 1, o procurador-geral da República anunciará a data da eleição com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso publicado no Diário da República.
- 4 -Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
- 5 -Os trâmites do processo eleitoral serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.
Artigo 9.º — (Sistema eleitoral)
Vigente desde: 31/12/1976