- 1 -O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e através de uma secção disciplinar.
- 2 -As reuniões terão lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.
- 3 -As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao procurador-geral da República voto de qualidade.
- 4 -Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de cinco membros.
- 5 -Das deliberações cabe recurso contencioso a interpor nos termos dos recursos dos actos do Governo.
- 6 -O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 12.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 31/12/1976