- 1 -As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Compõem a secção disciplinar o procurador-geral da República e sete membros do Conselho, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação, de entre as categorias referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 8.º
- 3 -Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o procurador-geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final do n.º 2.
- 4 -Das deliberações da secção disciplinar reclama-se para o plenário do Conselho.
Artigo 13.º — (Secção disciplinar)
Vigente desde: 31/12/1976