- 1 -Quando nesta lei se não dispuser em contrário, e até à reformulação do sistema de funções e dos quadros do Ministério Público, aplicar-se-ão ao recrutamento e estatuto dos ajudantes do procurador-geral da República, incluindo os que servem como procuradores junto dos tribunais da Relação, e dos adjuntos do procurador da República as disposições previstas no Estatuto Judiciário.
- 2 -Os lugares do Ministério Público providos ou a prover por juízes serão exercidos em comissão de serviço, nos termos do Estatuto Judiciário, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao procurador-geral da República e vice-procurador-geral da República.
- 3 -O exercício dos cargos a que se refere o n.º 1 é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade judicial.
Artigo 45.º — (Recrutamento e estatuto dos ajudantes do procurador-geral da República e dos adjuntos do procurador da República)
Vigente desde: 31/12/1976