- 1 -A promoção do pessoal técnico depende da prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior.
- 2 -O pessoal técnico auxiliar será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.
- 3 -A promoção do pessoal referido no n.º 2 depende da prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior.
Artigo 44.º — (Pessoal técnico e técnico auxiliar)
Vigente desde: 31/12/1976