- 1 -O procurador-geral da República elaborará, no prazo de vinte dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, e fará publicar no Diário da República o regulamento eleitoral do Conselho Superior do Ministério Público e anunciará a data das eleições a que se refere o artigo 9.º, a qual não deverá ultrapassar os trinta dias posteriores à referida publicação.
- 2 -Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á sobre lista organizada pelo procurador-geral da República.
Artigo 47.º — (Eleições)
Vigente desde: 31/12/1976