- 1 -O prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º conta-se a partir da entrada em funcionamento do primeiro Conselho Superior do Ministério Público que vier a ser constituído nos termos do presente diploma.
- 2 -Até à nomeação do vice-procurador-geral da República, o procurador-geral da República será substituído, nas suas funções de presidência, pelo mais antigo dos seus ajudantes em serviço na Procuradoria-Geral da República.
Artigo 48.º — (Nomeação do vice-procurador-geral da República)
Vigente desde: 31/12/1976