- 1 -Enquanto não for nomeado o procurador-geral da República, nos termos deste diploma, manter-se-á em funções o actual titular do cargo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 411/75, de 7 de Agosto.
- 2 -No caso de o procurador-geral da República cessante pretender reingressar na magistratura judicial, ao abrigo do disposto na parte final do número anterior, irá ocupar lugar em tribunal correspondente à sua categoria, independentemente da existência de vaga, na qualidade de supranumerário, até que se verifique a primeira vaga.
Artigo 50.º — (Norma remissiva)
Vigente desde: 31/12/1976