- 1 -A atribuição do complemento por dependência previsto na alínea c) do artigo 3.º compete:
- a)Ao Centro Nacional de Pensões, quando o titular do respectivo direito for pensionista de invalidez do regime geral de segurança social;
- b)Aos centros regionais de segurança social, quando o titular do respectivo direito for pensionista de invalidez do regime não contributivo e equiparados e, bem assim, nas restantes situações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento para atribuição do complemento por dependência deve ser apresentado no centro regional de segurança social.
Artigo 10.º — Competência e apresentação do requerimento
Vigente desde: 19/05/2000