Determina que o trabalho extraordinário praticado pelos médicos em serviço de urgência seja pago com base no regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais para a respectiva categoria e escalão, independentemente do regime de trabalho praticado
Remuneração do trabalho extraordinário em urgências hospitalares
Remuneração do trabalho extraordinário em urgências dos centros de saúde
O trabalho extraordinário prestado nos serviços de atendimento permanente (SAP), centro de atendimento aos serviços de saúde (CATU), serviço de atendimento aos serviços de urgência (SASU) e noutros com carácter de serviço de urgência dos centros de saúde é pago com base na remuneração correspondente ao regime de trabalho de dedicação exclusiva com o horário de quarenta e duas horas semanais aos médicos que não estejam abrangidos por este regime, à medida que se efectue a reorganização dos centros de saúde, designadamente com garantia do funcionamento das consultas das 8 às 20 horas e da realização de consultas de recurso.
Início do modelo de pagamento
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 8 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.