- 1 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não pode, se os veículos ou unidades técnicas preencherem os requisitos constantes do presente Regulamento:
- a)Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidade técnica;
- b)Proibir a matrícula ou a entrada em circulação de veículos com dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidades técnicas.
- 2 -A partir de 10 de Agosto de 2003, por motivos relacionados com a protecção, à frente, contra o encaixe, se não se encontrarem preenchidos os requisitos constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação:
- a)Não pode conceder a homologação CE ou a homologação nacional de um modelo de veículo ou de um tipo de dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidade técnica;
- b)Deve recusar a matrícula ou a entrada em circulação de veículos novos ou de novos dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidades técnicas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 13 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
REGULAMENTO RELATIVO À PROTECÇÃO, À FRENTE, CONTRA O ENCAIXE DOS AUTOMÓVEIS
Artigo 3.º — Efeitos
Vigente desde: 12/04/2002