- 1 -O ponto 2.3.4 do anexo I ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
- 2.3.4 -Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abaulamento dos pneumáticos próximo do chão): ...
- 2 -Ao ponto 9 do anexo referido no número anterior são aditados os seguintes novos pontos:
- 9.22 -Protecção à frente contra o encaixe:
- 9.22.1 -Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e ou quadro com a posição e o sistema de montagem do eixo da frente mais largo, desenho do sistema de montagem e ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir nenhum dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: ...
- 9.22.2 -No caso de um dispositivo especial, descrição completa e ou desenho da protecção à frente contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: ...
- 3 -O anexo IV ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, é alterado do seguinte modo:
- a)Na parte I, é aditado o seguinte ponto:
(ver tabela no documento original)
- b)Na parte II, é aditado o seguinte ponto:
(ver tabela no documento original)
- a)Na parte I, é aditado o seguinte ponto:
- 4 -O penúltimo parágrafo do ponto 1.2.2 do anexo X ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, passa a ponto 1.2.3, com a seguinte redacção:
- 1.2.3 -A Direcção-Geral de Viação deve também aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9002 - 1994 [cujo âmbito cobre os locais de produção e o(s) produto(s) a homologar] ou uma norma harmonizada equivalente como satisfazendo as exigências relativas à avaliação inicial do ponto 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar a Direcção-Geral de Viação de quaisquer revisões da sua validade ou âmbito.
'Adequada' significa concedida por um organismo de certificação que satisfaz a norma harmonizada EN 45 012 e qualificado como tal pelas próprias autoridades de homologação de um Estado-Membro ou acreditado como tal por um organismo nacional de acreditação de um Estado-Membro e reconhecido pelas autoridades de homologação desse Estado-Membro.
A Direcção-Geral de Viação deve informar as autoridades congéneres dos restantes Estados-Membros que estejam qualificados ou reconhecidos conforme acima indicado e de quaisquer revisões da validade ou âmbito desses organismos.
- 1.2.3 -A Direcção-Geral de Viação deve também aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9002 - 1994 [cujo âmbito cobre os locais de produção e o(s) produto(s) a homologar] ou uma norma harmonizada equivalente como satisfazendo as exigências relativas à avaliação inicial do ponto 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar a Direcção-Geral de Viação de quaisquer revisões da sua validade ou âmbito.
Artigo 2.º — Alterações
Vigente desde: 12/04/2002