- 1 -O presente Regulamento aplica-se a:
- a)Dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidades técnicas destinados a ser instalados em veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3), definidos na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;
- b)Veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3), no que diz respeito à instalação de dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe que tenham sido homologados enquanto unidades técnicas;
- c)Veículos das categorias N(índice 2) e N(índice 3), no que diz respeito à sua protecção, à frente, contra o encaixe.
- 2 -Os requisitos do presente Regulamento não se aplicam a:
- a)Veículos fora-de-estrada das categorias N(índice 2) e N(índice 3);
- b)Veículos cuja utilização seja incompatível com as disposições da protecção, à frente, contra o encaixe.
- 3 -Os veículos da categoria N(índice 2) de massa máxima não superior a 7,5 t devem satisfazer apenas o requisito da distância ao solo de 400 mm, estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 10.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 12/04/2002