Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)Massa máxima do veículo a massa em carga tecnicamente admissível definida no ponto 2.8 do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;
- b)Veículo sem carga o veículo em ordem de marcha com a massa definida no ponto 2.6 do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas;
- c)Tipo de dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe os dispositivos de protecção, à frente, contra o encaixe que não diferem entre si no que diz respeito às características essenciais, nomeadamente a forma, as dimensões, a fixação, os materiais e as marcações citadas no n.º 4 do artigo 3.º do presente Regulamento;
- d)Protecção, à frente, contra o encaixe a presença à frente do veículo de um dispositivo especial de protecção, à frente, contra o encaixe, ou partes da carroçaria, partes do quadro ou outros componentes que, pela sua forma e características, possam ser considerados como cumprindo a função do dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe;
- e)Modelo de veículo os veículos que não diferem essencialmente entre si na largura do eixo dianteiro, medida na parte mais exterior dos pneus, excluindo o seu abaulamento próximo do chão, na estrutura, dimensões, forma e materiais da parte frontal do veículo desde que tenham relação com os requisitos da parte relevante do presente Regulamento, no dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe homologado montado no veículo e na massa máxima do veículo tipo.