Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Veículo qualquer veículo a motor definido na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio;
- b)Dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe um dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe destinado a ser parte de um veículo e que pode ser homologado como unidade técnica nos termos do artigo 7.º do Regulamento citado na alínea anterior.