- 1 -O pedido de homologação CE, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, no que diz respeito a um dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe, considerado como unidade técnica na acepção do artigo 7.º do referido Regulamento, deve ser apresentado pelo fabricante do dispositivo.
- 2 -No anexo I ao presente Regulamento figura um modelo da ficha de informações.
- 3 -Deve ser apresentada ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação uma amostra representativa do tipo de dispositivo a homologar, podendo o serviço técnico, se considerar necessário, pedir mais uma amostra.
- 4 -As amostras referidas no número anterior devem ser marcadas clara e indelevelmente com a firma ou marca do requerente e a designação do tipo.
Artigo 3.º — Pedido de homologação CE de um dispositivo de protecção, à frente, contra o encaixe enquanto unidade técnica
Vigente desde: 12/04/2002